Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art. 13

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 13

- O Tribunal de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao da posse do Presidente e do Vice-Presidente, escolherá, mediante eleição pelo voto secreto, os dois Desembargadores, os dois Juízes de Direito e os seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da República nomeará dois que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Os Desembargadores e Juízes de Direito serão embossados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizará no primeiro dia útil subseqüente ao da eleição, e, em seguida, sob a presidência do Desembargador mais idoso, juntamente com os demais membros já nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.

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