Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art.

Capítulo II - DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Seção I - DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE E DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)

Art. 3º

- Os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão eleitos a 15/11/82, devendo proceder-se à respectiva instalação no dia 31/01/83, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da Mesa.

Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo com o que estabelece a Constituição federal para a composição das Assembléias Legislativas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total