Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981

Art. 16

Capítulo III - DO PATRIMÔNIO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 16

- Os órgãos e serviços públicos integrantes da Administração do Território Federal de Rondônia bem como as entidades vinculadas, ficam transferidos, na data desta Lei, ao Estado de Rondônia, e continuarão a ser regidos pela mesma legislação, enquanto não for ela modificada pela legislação estadual.

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