Legislação

Lei Complementar 41, de 22/12/1981
(D.O. 23/12/1981)

Art. 3º

- Os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão eleitos a 15/11/82, devendo proceder-se à respectiva instalação no dia 31/01/83, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da Mesa.

Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo com o que estabelece a Constituição federal para a composição das Assembléias Legislativas.


Art. 4º

- Nas eleições previstas no artigo anterior serão eleitos, além dos Deputados à Assembléia Constituinte, os Deputados federais, os Senadores, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais.

§ 1º - O mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado extinguir-se-á, concomitantemente, com os dos Deputados às demais Assembléias Legislativas, eleitos a 15 de novembro de 1982.

§ 2º - Os dois Senadores menos votados dos três eleitos terão mandato de quatro anos.