Legislação

Decreto 11.566, de 16/06/2023
(D.O. 16/06/2023)

Art. 6º

- Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º da Medida Provisória 1.164/2023, e calculados na seguinte ordem: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]

I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);

II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que trata o inciso I do caput seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;

III - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago por integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações:

a) gestantes;

b) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou

c) adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e

V - Benefício Extraordinário de Transição - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao mês/06/2023, seja inferior ao montante correspondente recebido na referência ao mês/05/2023, calculado pela diferença entre o valor da referência do mês de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o da referência do mês de junho, observado o disposto no § 5º.

§ 1º - Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias e o seu valor total será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.

§ 2º - Para fins operacionais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá caracterizar o Benefício Variável Familiar de acordo com os seus públicos beneficiados, por meio de adoção de nomenclaturas e de siglas específicas.

§ 3º - Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - O Benefício Variável Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no § 3º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 5º - A revisão do valor do Benefício Extraordinário de Transição poderá ser realizada mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.

§ 6º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada.


Art. 7º

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


Art. 8º

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a operacionalização do pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, de forma a abranger os seguintes elementos:

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento para acesso e saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária;

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e

IV - outros aspectos que se façam necessários para a operacionalização do pagamento dos benefícios.


Art. 9º

- A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e

IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no inciso I do caput do art. 12, em nome do responsável familiar cadastrado no CadÚnico, observado o disposto na regulamentação bancária. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 12.]]

Parágrafo único - A abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.


Art. 10

- O titular de benefício financeiro do Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, a qual será previamente indicada como responsável familiar no CadÚnico.


Art. 11

- Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto na regulamentação bancária.

Parágrafo único - Nas hipóteses de extravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública, ou de alteração ou impedimento de responsável familiar titular da conta contábil prevista no inciso IV do caput do art. 12, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 12.]]


Art. 12

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas bancárias, na forma prevista nas Resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020;

II - conta poupança digital;

III - conta de depósitos;

IV - conta contábil; ou

V - outras espécies de contas bancárias que sejam criadas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:

I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;

II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou

III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 13

- Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o inciso IV do caput do art. 12 que não forem sacados em prazo específico serão restituídos à União, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 12.]]


Art. 14

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família creditados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 12 não movimentadas em prazo específico, serão restituídos à União, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 12.]]


Art. 15

- Nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14, o prazo para a efetivação do saque ou da movimentação poderá ser ampliado na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos seguintes casos: [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 13. Decreto Decreto 11.566/2023, art. 14.]]

I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;

II - em favor de famílias que residam em Municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública; ou

III - em favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede bancária seja precário.


Art. 16

- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.


Art. 17

- Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o art. 16. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 16.]]


Art. 18

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer:

I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão cadastral e de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;

II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;

III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e

IV - os prazos e os procedimentos para repercussão da atualização de informações cadastrais para manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.


Art. 19

- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico será realizada, no mínimo, mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 4º poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Medida Provisória 1.164/2023. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

§ 2º - Para fins de pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família será realizada mensalmente. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

§ 3º - Para fins do processo de geração da folha de pagamento, serão analisadas mensalmente as informações cadastrais das famílias beneficiárias, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 20

- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, as informações cadastrais serão atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]


Art. 21

- Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 22

- A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:

I - poderá ser realizada mensalmente; e

II - acarretará o encerramento do benefício nas hipóteses de:

a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) o valor total dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 6º recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês/05/2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; e [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

c) a família deixar de receber os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 6º. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]


Art. 23

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a administração dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º para disciplinar a sua operacionalização continuada. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]