Legislação

Decreto 11.566, de 16/06/2023

Art. 15

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 15

- Nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14, o prazo para a efetivação do saque ou da movimentação poderá ser ampliado na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos seguintes casos: [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 13. Decreto Decreto 11.566/2023, art. 14.]]

I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;

II - em favor de famílias que residam em Municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública; ou

III - em favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede bancária seja precário.

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