Legislação

Decreto 11.566, de 16/06/2023

Art. 22

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 22

- A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:

I - poderá ser realizada mensalmente; e

II - acarretará o encerramento do benefício nas hipóteses de:

a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) o valor total dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 6º recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês/05/2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; e [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

c) a família deixar de receber os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 6º. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

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