Legislação

Decreto 11.566, de 16/06/2023

Art. 25

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- Para fins de execução do disposto no art. 20, excepcionalmente no biênio 2023 e 2024 poderá ser aplicada regra diferenciada, observada norma complementar editada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 20.]]

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