Legislação

Decreto 11.566, de 16/06/2023
(D.O. 16/06/2023)

Art. 2º

- A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Medida Provisória 1.164/2023, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

I - habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros;

II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;

III - coordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das informações cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Bolsa Família;

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do benefício utilizadas; e

VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.


Art. 3º

- O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.

§ 1º - Famílias com dados cadastrais inconsistentes poderão ser impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento de habilitação no Programa Bolsa Família.


Art. 4º

- O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza, caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), denominada linha de pobreza.


Art. 5º

- As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único - Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:

I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II - divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.