Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 39

- Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil da Presidência da República;

II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;

III - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais;

IV - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Casa Civil da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;

V - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.