Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 39

- Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil da Presidência da República;

II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;

III - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais;

IV - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Casa Civil da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;

V - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total