Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - apoiar o Gabinete do Ministro nas análises e na preparação de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da Casa Civil da Presidência da República;

IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

V - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional e administrativa da Casa Civil da Presidência da República;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Casa Civil da Presidência da República;

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado Chefe para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação, de forma a apoiar o acompanhamento e o monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;

IX - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados a colegiados interministeriais não remunerados em que a Casa Civil da Presidência da República participe;

X - realizar ações e acompanhar os processos de governança e de gestão de riscos no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nas matérias orçamentárias, financeiras e de governança da administração pública federal, do Comitê Interministerial de Governança, e nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;

XII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado Chefe em sua participação no Comitê Interministerial de Governança e exercer a Secretaria-Executiva do colegiado;

XIII - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional e pelos órgãos de controle interno e externo;

XIV - representar a Casa Civil da Presidência da República na definição de diretrizes e de procedimentos complementares necessários à implementação da Lei 12.527/2011, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 68 do Decreto 7.724, de 16/05/2012;

XV - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional e acompanhar as recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União quando da apreciação da prestação de contas do Presidente da República;

XVI - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

XVII - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

XVIII - acompanhar e articular, em processos de interesse da Casa Civil da Presidência da República, ações junto a órgãos de controle e de defesa do Estado;

XIX - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;

XX - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto 9.637, de 26/12/2018; e

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

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