Legislação

Decreto 11.241, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 4º

- A Previc é administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e por quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e nomeados pelo Presidente da República.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 7º

- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]


Art. 8º

- O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]