Legislação

Decreto 11.241, de 18/10/2022

Art. 11

Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 11

- As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção.

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