Legislação

Decreto 11.056, de 29/04/2022
(D.O. 02/05/2022)

Art. 1º

- À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e das metas de que trata o inciso I do caput;

VI - atuar, como agente do Siop, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição; [[CF/88, art. 165.]]

VII - assessorar o Ministério da Economia, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação; [[CF/88, art. 43.]]

X - promover programas de assistência técnica e financeira, inclusive internacional, em sua área de atuação;

XI - propor, por meio de resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semiárido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.


Art. 2º

- A área de atuação da Sudene abrange:

I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;

II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei 1.348, de 10/02/1951, a Lei 6.218, de 7/07/1975, e a Lei 9.690, de 15/07/1998;

III - os Municípios do Estado de Minas Gerais - Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Bonfinópolis de Minas, Braúnas, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Carlos Chagas, Carmésia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, Crisólita, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Bosco, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Imbé de Minas, Inhapim, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jampruca, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Monte Formoso, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Nova Belém, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Ponto dos Volantes, Poté, Resplendor, Riachinho, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santo Antônio do Itambé, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otoni, Tumiritinga, Ubaporanga, Umburatiba, Uruana de Minas, Veredinha, Virginópolis e Virgolândia; e

IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo - Aracruz, Governador Lindenberg, Itaguaçu, Itarana e os relacionados na Lei 9.690/1998.

Parágrafo único - Quaisquer Municípios criados ou que venham a sê-lo por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.