Legislação

Decreto 11.056, de 29/04/2022

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 10

- À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Sudene, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais, sob a responsabilidade da Sudene;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudene;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da Sudene;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - avaliar a atuação da Sudene, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.

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