Legislação

Decreto 11.056, de 29/04/2022

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 4º

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudene, sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, para encaminhamento à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; [[CF/88, art. 166.]]

VI - criar comitês, de caráter permanente ou provisório e fixar, no ato de criação, sua composição e suas competências;

VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;

VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudene e encaminhá-lo à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; [[CF/88, art. 166.]]

IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

X - definir, na área de atuação da Sudene, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação;

XI - aprovar o regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene;

XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados, e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e) encaminhar, à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, a programação de financiamento de que trata a alínea [d] do inciso XII do caput, que conterá os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas e o parecer que subsidiou a aprovação prevista na alínea [d] do inciso XII do caput; [[CF/88, art. 166.]]

XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e

d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDNE; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste.

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