Legislação

Decreto 10.793, de 13/09/2021
(D.O. 13/09/2021)

Art. 2º

- O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a) ativos;

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados; e

c) aposentados;

II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a) ativos; e

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados;

III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados; e

IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei 13.022, de 8/08/2014, e no art. 3º.


Art. 3º

- Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Medida Provisória 1.070/2021, poderão participar do Programa Habite Seguro as guardas municipais que cumprirem, nos termos do disposto na Lei 13.022/2014, os seguintes requisitos: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 2º.]]

I - ter sido instituída na forma prevista no art. 6º da Lei 13.022/2014; [[Lei 13.022/2014, art. 6º.]]

II - ter em seu quadro de pessoal servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, na forma prevista no art. 9º da Lei 13.022/2014; [[Lei 13.022/2014, art. 9º.]]

III - ter órgãos de controle em funcionamento regular, na forma prevista no art. 13 da Lei 13.022/2014; e [[Lei 13.022/2014, art. 13.]]

IV - ter código de conduta em vigor, na forma prevista no art. 14 da Lei 13.022/2014. [[Lei 13.022/2014, art. 14.]]

Parágrafo único - Ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a forma de comprovação dos requisitos de que trata o caput pelas prefeituras municipais.


Art. 4º

- Para participar do Programa Habite Seguro, o interessado deverá:

I - ser profissional de segurança pública, observado o disposto no art. 2º; [[Decreto 10.793/2021, art. 2º.]]

II - possuir, no mínimo, três anos de exercício efetivo no cargo público; e

III - atender às condições estabelecidas pelo agente financeiro para a contratação de financiamento habitacional, de acordo com a origem dos recursos orçamentários, a modalidade do financiamento requerido e a regulamentação relativa aos programas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, quando couber.

§ 1º - É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física:

I - titular de financiamento ativo, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e

II - proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.

§ 2º - Não poderão participar do Programa Habite Seguro os profissionais de segurança pública:

I - submetidos a regime jurídico de cargos ou funções de natureza temporária; ou

II - exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou posto de mesma natureza, sem vínculo efetivo com a administração pública.


Art. 5º

- Para fins de concessão da subvenção econômica do Programa Habite Seguro, as propostas serão classificadas, de acordo com a remuneração bruta do beneficiário, nos seguintes grupos:

I - grupo I - até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - grupo II - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - grupo III - acima de R$ 4.000 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

IV - grupo IV - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerado como remuneração bruta o vencimento total do beneficiário, excluídos os benefícios temporários e os de natureza indenizatória.

§ 2º - Os agentes financeiros poderão conceder outras condições especiais aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 3º - O valor máximo de imóvel a ser considerado para o cálculo da concessão da subvenção econômica aos grupos I a IV será de R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos beneficiários com remuneração bruta acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Art. 6º

- Para fins do disposto nesta Seção, serão observadas as reservas percentuais aplicáveis às pessoas:

I - com deficiência, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 13.146, de 6/07/2015; e [[Lei 13.146/2015, art. 32.]]

II - idosas, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 10.741, de 01/10/2003. [[Lei 10.741/2003, art. 38.]]