Legislação

Decreto 10.188, de 20/12/2019
(D.O. 23/12/2019)

Art. 10

- A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizará para adesão do INSS, órgão gestor do RGPS, e dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sistema de compensação previdenciária destinado a manter atualizado o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira e a apurar o montante devido pelos regimes.

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

§ 1º - Para o processamento do requerimento de compensação financeira pelo sistema, o INSS e os RPPS celebrarão termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária.

§ 2º - O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social estabelecerá as diretrizes para as relações negociais do INSS e dos RPPS com a empresa de tecnologia responsável pelo desenvolvimento do sistema de compensação previdenciária.


Art. 11

- O sistema de compensação previdenciária disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma prevista no art. 10, conterá o cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, incluído o total que cada regime deve aos demais como compensação financeira. [[Decreto 10.188/2019, art. 10.]]

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

§ 1º - Até o dia trinta de cada mês, será disponibilizado ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado a cada regime instituidor referente a competência do mês anterior, que corresponderá ao somatório do fluxo mensal, do fluxo acumulado e do estoque RGPS ou estoque RPPS, cujo desembolso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 2º - Os desembolsos pelo regime de origem só serão feitos para o regime instituidor que comprovar ser credor no cômputo da compensação financeira devida entre ambos os regimes.

§ 3º - Observado o disposto no § 2º, o pagamento da compensação financeira pelo RGPS exige a comprovação da inexistência de débitos do ente federativo do regime instituidor pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e pelo disposto no art. 8º da Lei 9.702, de 17/11/1998. [[Lei 9.702/1998, art. 8º.]]

§ 4º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ouvido o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, poderá estabelecer a parcela mínima mensal de desembolso ao regime instituidor, cujo valor inferior ao piso será acumulado até alcançar o valor estipulado.

§ 5º - Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 1º, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo RGPS.

§ 6º - O não pagamento no prazo estabelecido no § 1º a qualquer regime resultará na suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS e poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime de origem em dívida ativa federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 7º - Os pagamentos suspensos na forma prevista no § 6º serão reajustados na forma prevista no art. 7º e esta suspensão não será considerada atraso de pagamento para aplicação de mora. [[Decreto 10.188/2019, art. 7º.]]

§ 8º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ouvido o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecerá prazo para que o regime de origem analise os requerimentos apresentados pelos regimes instituidores, observada a ordem cronológica dos requerimentos, sobre o qual incidirá a mesma atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo RGPS aos requerimentos que ultrapassarem o prazo determinado.


Art. 12

- Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto 20.910, de 6/01/1932, aos valores não pagos nem reclamados em época própria do surgimento da pretensão, que ocorrerá:

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

I - no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, quando o regime instituidor for o RPPS; ou

II - no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação, quando o regime instituidor for o RGPS.

Parágrafo único - O prazo prescricional da compensação financeira relativo ao período do estoque do RPPS será contado a partir da entrada em vigor deste Decreto.


Art. 13

- Os regimes instituidores deverão registrar imediatamente no sistema de compensação previdenciária qualquer revisão do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial.

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

§ 1º - Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.

§ 2º - Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.

§ 3º - As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.

§ 4º - O direito de anular os atos de concessão, revisão ou indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 54.]]