Decreto 10.188, de 20/12/2019

Art. 28
Art. 28

- Este Decreto entra em vigor:

I - em 01/01/2020, quanto ao art. 27 e aos demais dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS; [[Decreto 10.188/2019, art. 27.]]

II - em 01/01/2021, quanto aos dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre os RPPS; e

III - na data de sua publicação, quanto aos art. 18 ao art. 24. [[Decreto 10.188/2019, art. 18, e ss.]]

Brasília, 20/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes