Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019
(D.O. 06/06/2019)

Art. 20

- O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, especialmente com base em informações que tenha recebido em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei 13.810/2019, e no art. 5º deste Decreto, comunicará: [ [Lei 13.810/2019 art. 11.]]

I - ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas com pessoas naturais ou jurídicas ou entidades designadas, para avaliação quanto à abertura ou não de investigação criminal a respeito do fato; e

II - ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade de ativos, de restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, de restrição à importação ou à exportação de bens que tenham sido adotadas em cumprimento ao disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Ministério das Relações Exteriores deverá comunicar as medidas adotadas ao organismo internacional pertinente, inclusive em cumprimento ao disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que determinem a apresentação de relatório nacional de implementação.


Art. 21

- Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei 13.810/2019, pelos respectivos sujeitos obrigados.

Parágrafo único - Compete aos órgãos a que se refere o caput orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelos sujeitos obrigados e aplicar as sanções administrativas cabíveis, na hipótese de seu descumprimento.


Art. 22

- Os servidores dos órgãos e das entidades da administração pública federal que vierem a tomar conhecimento do trâmite de medidas de auxílio direto judicial previstas na Lei 13.810/2019, deverão observar, sob pena de responsabilização pessoal, seu regime de tramitação sob segredo de justiça, nos termos do disposto no art. 29 da Lei 13.810/2019. [ [Lei 13.810/2019 art. 29.]]


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - André Luiz de Almeida Mendonça