Legislação

Decreto 9.825, de 05/06/2019
(D.O. 06/06/2019)

Art. 6º

- Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 4º definirão a forma e as condições a serem observadas pelos respectivos sujeitos obrigados, os quais deverão informar, sem demora, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, além de apresentar as justificativas para tanto.


Art. 7º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput do art. 4º deverão adotar procedimentos internos que assegurarão que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública seja informado, sem demora, sobre a falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos e das justificativas para tanto.


Art. 8º

- Ao tomar conhecimento da falta de cumprimento imediato de sanção a que estejam sujeitas pessoas ou ativos, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá comunicar, sem demora, à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que deverá promover, igualmente sem demora, o auxílio direto judicial, para dar cumprimento à sanção a que estão sujeitas aquelas pessoas ou ativos.

Parágrafo único - Sem prejuízo das intimações judiciais a que se referem os art. 14 e art. 16 da Lei 13.810, de 8/03/2019, a Advocacia-Geral da União informará sobre a prolação de decisão liminar, sentença ou qualquer outra decisão judicial ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 13.810/2019, art. 14.]]