Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelO Presidente da República; e]

III - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. III. Vigência em 15/02/2020).

Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;]

III - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;]

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I).

Redação anterior: [VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e]

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 15/02/2020).

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;]

V - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;]

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;]

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 8º).

Redação anterior: [XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;]

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de governança da administração pública federal;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII). Vigência em 23/08/2019.

Redação anterior: [XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e]

XIII - acompanhar os processos de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 23/08/2019).

Art. 5º-A

- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

II - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

III - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria-Executiva;

V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;

VI - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos do Poder Executivo federal; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.


Art. 5º-B

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;

II - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil;

IV - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação, cessão, requisição e demais atos administrativos de pessoal, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República

V - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

VI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República nas atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil, e providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva;

VII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 6º

- À Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade compete:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/08/2019).

I - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, às demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - coordenar e articular as manifestações sobre as demandas de órgãos de controle nas questões transversais de políticas públicas que envolvam outros órgãos do Poder Executivo federal;

III - elaborar as respostas a requerimentos de informação do Congresso Nacional dirigidos à Casa Civil da Presidência da República;

IV - secretariar os colegiados coordenados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;

V - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou integrados pela Casa Civil da Presidência da República;

VI - acompanhar o funcionamento dos órgãos colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - prestar subsídios ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República no que se refere a questões orçamentárias e financeiras da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;

IX - apoiar os processos de gestão das estruturas de governança e estratégia da Casa Civil da Presidência da República;

X - planejar e orientar as atividades corporativas da área de governança, risco e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - identificar, sugerir e acompanhar as ações de inovação, de modernização e de melhoria dos processos da Casa Civil da Presidência da República;

XII - zelar pela conformidade dos procedimentos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República;

XIII - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;

XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e]

XV - assessorar os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 17/06/2020).

a) na gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo órgão; e

b) nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;

Redação anterior: [XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.]

XVI - coordenar e articular as ações afetas à publicação de dados abertos; e

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 17/06/2020).

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Diretoria de Governança compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria dos processos e inovação da gestão na Casa Civil;
II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - implementar e coordenar instâncias e estruturas de governança da Casa Civil;]
III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - acompanhar a implementação e respostas, pelas Unidades da Casa Civil, das demandas do Tribunal de Contas da União, dos requerimentos de informações do Poder Legislativo e de outros órgãos e zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria Executiva, em articulação com as demais Unidades e o Gabinete;]
IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - elaborar a proposta orçamentária da Casa Civil da Presidência da República, bem como de outros assuntos orçamentários e financeiros, e fazer o acompanhamento de sua execução junto ao órgão competente da Presidência da República;]
V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades e o gabinete;]
VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).).
Redação anterior: [VI - estruturar e gerir o programa de integridade da Casa Civil;]
VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República; e (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).)
Redação anterior: [VII - apoiar os órgãos colegiados coordenados ou com a participação da Casa Civil; e]
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).).
Redação anterior: [VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.]]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Diretoria Legislativa compete:
I - coordenar e acompanhar o processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
(Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, especialmente medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo Federal; e]
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
(Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.]).
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Acrescenta o inc. IV).]


Art. 8º

- À Diretoria de Gestão da Informação compete:

I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação que deem suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com especificação, desenvolvimento, implementação, sustentação e disseminação as soluções de tecnologia da informação e comunicação necessárias para o suporte às ações de competência da Casa Civil;]

II - prover a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [II - prover orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções providas pela Diretoria de Gestão da Informação;]

III - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [III - realizar atividades relacionadas ao planejamento, articulação e gestão de dados e informações para apoiar processos de tomada de decisão;]

IV - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [IV - definir políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil;]

V - promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [V - promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados;]

VI - representar os interesses da Casa Civil da Presidência da República como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [VI - representar os interesses da Casa Civil como órgão membro do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I).

Redação anterior: [VII - assessorar a Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e]

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [VII - assessorar a Casa Civil nos assuntos relativos a Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e]

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 9º - À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - atuar nas atividades de interlocução junto a Ministérios, demais órgãos e entidades da Administração pública federal e à sociedade civil;]
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política e na interlocução e articulação do relacionamento do Governo federal com entidades e instituições da sociedade civil; e]
III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 10 - À Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e a Câmara dos Deputados;
II - examinar os assuntos atinentes às relações de membros da Câmara dos Deputados com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.].]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria Especial para o Senado Federal compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Senado Federal;
II - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Senado Federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.].]


Art. 11-A

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/08/2019).

I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República em suas principais áreas de atuação;

III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;

VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VII - organizar e manter o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais.