Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/08/2019).

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

d) na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

e) (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [e) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e]

f) (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [ef) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e]

Redação anterior: [I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo Federal;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
e) na coordenação política do Governo federal; e
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional, partidos políticos e entidades da sociedade civil; e]

II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.]

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