Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019

Art. 12

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º): [Art. 12 - À Subchefia de Ação Governamental compete:]

Redação anterior (da Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [Art. 12 - À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:]

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Subchefia de Ação Governamental compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos aO Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;

III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;

IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;

V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;

VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;

VII - solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito; e]

IX - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e projetos governamentais; e

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. X. Vigência em 17/06/2020).
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