Legislação

Decreto 9.678, de 02/01/2019

Art. 15-E

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15-E

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-E - À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios compete:
I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;
II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;
IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;
V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e
VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.]

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