Legislação

Decreto 9.609, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 2º

- O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - três do Ministério da Segurança Pública, um dos quais o presidirá;]

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Economia;

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - um do Ministério dos Direitos Humanos;]

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 3º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 3º

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - O Ministro de Estado da Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP.]


Art. 4º

- O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros, no mínimo.]

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria absoluta de seus representantes.

§ 2º - O quórum de deliberação do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º - As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 4º - O Conselho Gestor do FNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante decisão motivada do seu Presidente.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, e para reunião extraordinária, dois dias úteis.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - As convocações para reuniões especificarão o horário de início e horário de término, e, na hipótese de duração superior a duas horas, será fixado período de até duas horas para que ocorram as votações.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e analisar o relatório de gestão dos recursos do FNSP apresentado pelos entes federativos, observado o disposto no regimento interno.]


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do FNSP será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 01/01/2019. [[Decreto 9.662/2019, art. 26.]]

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública fornecerá o suporte administrativo necessário ao Conselho Gestor do FNSP, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto 9.360, de 7/05/2018.]


Art. 6º-A

- O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período;

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.


Art. 7º

- Ao Conselho Gestor do FNSP compete:

I - zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na PNSP, mediante:

a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação a alinea).

Redação anterior: [a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;]

b) - (Revogada pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [b) análise das prestações de contas, dos relatórios de gestão, dos balanços e dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendação de medidas aperfeiçoadoras para os exercícios seguintes e a disseminação de boas práticas, caso necessário;]

c) - (Revogada pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [c) avaliação da execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendação dos procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições; e]

d) - (Revogada pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [d) monitoramento da execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP;]

II - examinar e aprovar os projetos nas áreas de segurança pública e prevenção à violência que serão financiados com recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP;

III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e]

IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Segurança Pública.]

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se programação orçamentária a distribuição dos recursos do FNSP, a cada exercício, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.

§ 2º - Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Conselho Gestor do FNSP aprovará as reprogramações orçamentárias entre ações programáticas do FNSP.]

§ 4º - Compete ao Conselho Gestor do FNSP definir as políticas, os projetos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).