Legislação

Decreto 9.609, de 12/12/2018

Art. 12

Capítulo III - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Art. 12

- As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.

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