Legislação

Decreto 9.609, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 3º

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - O Ministro de Estado da Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP.]


Art. 4º

- O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros, no mínimo.]

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria absoluta de seus representantes.

§ 2º - O quórum de deliberação do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º - As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 4º - O Conselho Gestor do FNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante decisão motivada do seu Presidente.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, e para reunião extraordinária, dois dias úteis.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - As convocações para reuniões especificarão o horário de início e horário de término, e, na hipótese de duração superior a duas horas, será fixado período de até duas horas para que ocorram as votações.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e analisar o relatório de gestão dos recursos do FNSP apresentado pelos entes federativos, observado o disposto no regimento interno.]


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do FNSP será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 01/01/2019. [[Decreto 9.662/2019, art. 26.]]

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública fornecerá o suporte administrativo necessário ao Conselho Gestor do FNSP, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto 9.360, de 7/05/2018.]


Art. 6º-A

- O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno.

Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período;

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.