Legislação

Decreto 9.186, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 3º

- O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho;

f) Ministério do Desenvolvimento Social;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) Ministério do Meio Ambiente;

k) Ministério do Turismo;

l) Ministério da Integração Nacional;

m) Ministério das Cidades;

n) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

o) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;

p) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

q) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;

III - cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;

IV - dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;

V - um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;

VI - um representante de organização voltada às comunidades indígenas;

VII - um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;

VIII - um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;

IX - dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;

X - um representante de organização voltada à educação do campo;

XI - um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;

XII - um representante de organização voltada às redes de agroecologia;

XIII - um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;

XIV - um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e

XV - quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.

§ 1º - Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:

I - a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei 10.406, de 10/01/2002;

II - a paridade de gênero;

III - a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;

IV - a atuação nacional; e

V - a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.

§ 2º - Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- O Condraf terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comitês Permanentes; e

V - Grupos Temáticos.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 5º

- Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:

I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - o Presidente da Anater;

IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;

V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;

IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;

X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;

XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;

XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e

XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.

§ 1º - Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.

§ 2º - Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:

I - representantes de entidades públicas e privadas;

II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;

III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;

V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e

VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.

§ 2º - Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.


Art. 6º

- Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º - Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.

§ 2º - Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.