Legislação

Decreto 9.186, de 01/11/2017

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 6º

- Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º - Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.

§ 2º - Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.

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