Legislação

Decreto 9.186, de 01/11/2017

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 5º

- Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:

I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - o Presidente da Anater;

IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;

V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;

IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;

X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;

XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;

XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e

XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.

§ 1º - Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.

§ 2º - Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:

I - representantes de entidades públicas e privadas;

II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;

III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;

V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e

VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.

§ 2º - Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.

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