Legislação

Decreto 9.186, de 01/11/2017

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.

Parágrafo único - As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.

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