Legislação

Decreto 9.038, de 26/04/2017
(D.O. 27/04/2017)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 3º - À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:
I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo; e
II - em sua atuação nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 4º - À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples compete:
I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples;
II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples;
III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples, estabelecidos no art. 2º do Decreto 8.414, de 26/02/2015, e sugerir aqueles com justificada aderência como possível pauta para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples; e
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples estabelecidos no art. 2º do Decreto 8.414/2015.]

Referências ao art. 4
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 5º - Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir o Ministro:
a) em sua representação política e social;
b) no preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;
c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo; e
d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo;
II - apoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 6º - À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;
IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo;
V - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe O Presidente da República;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo; e
VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 7º - Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de pessoas necessária ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo, no âmbito de suas competências; e
II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 8º - Ao Departamento de Relações Institucionais compete:
I - articular as atividades de natureza parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;
II - assessorar a Secretaria de Governo em assuntos de natureza federativa e parlamentar, em articulação com a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
III - assessorar a Secretaria de Governo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
IV - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e às entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 9º - À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro.]