Legislação

Decreto 9.038, de 26/04/2017

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 15 - Ao Departamento de Participação e Diálogos Sociais compete:
I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;
II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;
III - fomentar a interação entre a sociedade e órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
IV - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirijam às imediações dos palácios presidenciais;
V - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;
VI - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;
VII - fomentar a intersetorialidade e a integração entre conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;
VIII - acompanhar a realização de processos conferenciais; e
IX - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir com o fortalecimento da organização social.]

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