Legislação

Decreto 9.038, de 26/04/2017

Art. 26

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 26 - Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.]

Decreto 9.622, de 20/12/2018, art. 2º (Nova redação ao Anexo VI. Vigência em 01/01/2019).
Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o Anexo II).
Decreto 9.054, de 17/05/2017 (Revoga o Anexo X).
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 1º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional de longo prazo;

IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;

IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

XI - na coordenação e na consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;

XII - na assistência aO Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe O Presidente da República;

XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;

XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XVII - (Revogado pelo Decreto 9.193, de 06/11/2017. Vigência em 13/11/2017).

Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 7º (Revoga o inc. XVII. Vigência em 13/11/2017).

Redação anterior: [XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;]

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 27/04/2018).

Redação anterior: [XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; e]

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 27/04/2018).

Redação anterior: [XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução.]

XX - no exercício das competências relativas às atividades aquícola e pesqueira.

Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 27/04/2018).

Art. 2º - A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete; e

c) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Interna;

2. Secretaria de Administração:

2.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

2.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e

2.4. Diretoria de Tecnologia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:

1. Secretaria de Articulação de Políticas Públicas;

2. Secretaria de Coordenação de Projetos; e

3. Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias;

b) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:

1. Secretaria de Ações Estratégicas;

1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos; e

1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança;

2. Secretaria de Planejamento Estratégico;

2.1. Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e

2.2. Diretoria de Projetos Especiais;

c) Secretaria Especial de Comunicação Social:

1. Porta-Voz da Presidência da República;

2. Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública;

2.1. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública;

3. Subsecretaria de Comunicação Digital;

3.1. Departamento de Conteúdo Digital;

3.2. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; e

3.3. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens;

4. Secretaria de Publicidade e Promoção:

4.1. Departamento de Publicidade;

4.2. Departamento de Mídia;

4.3. Departamento de Patrocínios; e

4.4. Departamento de Eventos;

5. Secretaria de Gestão e Controle:

5.1. Departamento de Gestão;

5.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e

5.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços;

6. Secretaria de Imprensa:

6.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional;

6.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; e

6.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional;

d) Secretaria de Controle Interno; e

e) (Revogado pelo Decreto 9.193, de 06/11/2017. Vigência em 13/11/2017).

Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 7º (revoga a alínea. Vigência em 13/11/2017).

Redação anterior: [e) Cerimonial da Presidência da República; e]

f) Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:

Decreto 9.330, de 05/04/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 27/04/2018).

1. Gabinete;

2. Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos;

3. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração;

4. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;

5. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca;

6. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca;

7. Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca; e

8. Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e

III - entidades vinculadas:

a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e

b) Empresa de Planejamento e Logística - EPL, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

Art. 3º - À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral; e

II - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.

Art. 4º - Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação política e social;

II - assessorar e assistir o Ministro no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;

III - apoiar o Ministro na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;

V - assessorar o Ministro na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;

VI - assessorar o Ministro em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral;

VII - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises que ameacem a estabilidade institucional, o Estado, a sociedade ou o Governo federal;

VIII - articular e assessorar o gerenciamento de crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional, quando determinado; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.

Art. 5º - À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral;

III - submeter ao Ministro o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral;

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral;

VII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;

VIII - apoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria-Geral; e

IX - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral.

Art. 6º - Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - articular junto a Secretaria de Administração as providências para o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e

II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral.

Art. 7º - À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Custos, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com o órgão de cada um dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, no que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;

V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;

VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;

VII - instituir manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;

VIII - planejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria de Administração;

IX - coordenar, avaliar, direcionar e monitorar ações relacionadas a gestão; e

X - estabelecer acordo de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 8º - À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos, no âmbito da Presidência da República;

II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;

III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídos os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

V - exercer as atividades de órgãos setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros determinados em legislação específica.

Art. 9º - À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - prestar apoio administrativo à equipe dos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor; e

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.

Art. 10 - À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

II - a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;

III - a administração de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;

IV - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

V - a administração de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;

VI - a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;

VII - a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e

VIII - a contratação de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente.

Art. 11 - À Diretoria de Tecnologia compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;

c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;

f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e

h) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil;

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica aO Presidente da República, incluídas as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe.

Art. 12 - À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;

II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;

IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas com vistas à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas; e

VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.

Art. 13 - À Secretaria de Articulação de Políticas Públicas compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura com potencial de integrar o PPI, em articulação com a EPL, com as agências reguladoras e com os órgãos e as entidades da administração pública federal;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;

III - acompanhar e colaborar com o aprofundamento de estudos e o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à ampliação e ao fortalecimento da interação entre os entes públicos e a iniciativa privada e estabelecidas por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;

IV - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; e

V - apoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI.

Art. 14 - À Secretaria de Coordenação de Projetos compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

II - supervisionar a execução dos projetos qualificados no PPI;

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;

IV - apoiar a Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias com a comunicação e a transparência das ações relativas aos projetos qualificados no PPI; e

V - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, especialmente no tocante a novos investimentos.

Art. 15 - À Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias compete:

I - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;

II - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos qualificáveis no PPI;

III - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

IV - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;

V - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável; e

VI - propor e coordenar a celebração de ajustes e convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para promoção de ações coordenadas ou para o exercício de funções descentralizadas.

Art. 16 - À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir a Presidência da República no planejamento de políticas e estratégias de longo prazo;

II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - formular marcos referenciais de cunho estratégico, considerados os riscos e as ameaças à integridade e aos interesses estratégicos nacionais;

IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos do governo, os poderes públicos e as instituições da sociedade civil;

V - cooperar na formulação, no planejamento, na execução e no acompanhamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;

VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo, voltada ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;

VII - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional;

VIII - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia;

IX - coordenar, supervisionar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;

X - participar de órgãos colegiados, conselhos deliberativos, consultivos ou opinativos, câmaras e grupos de trabalho que tratem de políticas e estratégias nacionais de longo prazo nos quais a Presidência da República tenha assento; e

XI - pronunciar-se sobre questões estratégicas encaminhadas pelO Presidente da República ou pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 17 - À Secretaria de Ações Estratégicas compete:

I - avaliar cenários externos, detectar riscos e ameaças à integridade territorial e aos interesses estratégicos nacionais e as oportunidades para a promoção daqueles interesses;

II - realizar estudos, projetos e análises para embasar a formulação das linhas estratégicas de ação do governo em matéria de defesa da soberania nacional;

III - assistir e aconselhar a Presidência da República por meio de estudos e projetos que contribuam para a formulação e aperfeiçoamento de políticas de longo prazo de defesa, segurança e inteligência;

IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;

V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;

VI - desenvolver e propor políticas estratégicas multisetoriais vitais para a modernização do País e o aprimoramento de sua inserção internacional;

VII - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e

VIII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo.

Art. 18 - À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:

I - realizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que sirvam de subsídio para a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;

II - identificar mecanismos e instrumentos conducentes a uma inserção internacional mais favorável do Brasil e ao reforço da cooperação internacional;

III - acompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;

IV - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e implementação da política externa do País;

V - avaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e

VI - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional da Presidência da República.

Art. 19 - À Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança compete:

I - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;

II - identificar oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;

III - acompanhar a formulação das políticas nacionais de segurança das informações;

IV - elaborar subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e situações de crise;

V - analisar e elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e

VI - contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.

Art. 20 - À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:

I - assistir a Presidência da República na formulação e no aperfeiçoamento de políticas de longo prazo voltadas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente, dentre outras;

II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública, a elaboração de ações e projetos estratégicos;

III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;

IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo com responsabilidades no planejamento estratégico;

V - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre o planejamento nacional de longo prazo com entes federativos e a sociedade brasileira;

VI - propor políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;

VII - propor políticas estratégicas voltadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e

VIII - propor ações de integração estratégica de programas que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.

Art. 21 - À Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:

I - fornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor;

II - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;

III - promover estudos, pesquisas e análises voltados ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;

IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e

V - propor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais voltados para a disseminação e a aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos no âmbito da administração pública.

Art. 22 - À Diretoria de Projetos Especiais compete:

I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados de desafios e projetos nacionais;

II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;

III - desenvolver propostas de políticas estratégicas voltadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e

IV - desenvolver políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.

Art. 23 - À Secretaria Especial de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República, especialmente:

I - na formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;

III - na articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais O Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;

IV - na coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

V - no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

VII - na coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;

VIII - no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

IX - na coordenação das ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;

X - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e

XI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Comunicação Social exercerá a supervisão direta das atividades da EBC e auxiliará o Ministro nas atividades de supervisão que ele decidir exercer diretamente.

Art. 24 - Ao Porta-Voz da Presidência da República compete:

I - externar a opinião dO Presidente da República; e

II - realizar outras atividades correlatas cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.

Art. 25 - À Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública compete:

I - apoiar as atividades de articulação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;

II - apoiar as atividades de coordenação da articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal; e

III - supervisionar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 26 - Ao Departamento de Pesquisa de Opinião Pública compete:

I - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - avaliar a percepção da população brasileira sobre a atuação do Poder Executivo federal;

III - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; e

IV - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.

Art. 27 - À Subsecretaria de Comunicação Digital compete:

I - gerenciar o desenvolvimento e a implementação das políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo Federal;

II - gerenciar o planejamento e a execução de mídia em redes sociais das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM

IV - supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VI - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VIII - gerir, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, o planejamento e a execução orçamentários referente às ações de comunicação digital, realizadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

IX - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings encaminhados à Secretaria Especial pelos integrantes do SICOM, para licitações de serviços de comunicação digital;

X - designar representante para integrar o Comitê de Governança Digital da Presidência da República e o Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XI - disponibilizar insumos para resposta a requerimentos de informação formulados por cidadãos, órgãos de controle interno e externo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público sobre assuntos relativos à sua área de competência;

XII - realizar, em conjunto com as unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e

XIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.

Art. 28 - Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:

I - articular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;

II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal;

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; e

IV - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal.

Art. 29 - Ao Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital compete:

I - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

II - orientar a implementação da Identidade Padrão de Comunicação Digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o desenvolvimento de soluções de comunicação digital;

IV - coordenar as ações de comunicação digital da administração pública federal direta;

V - verificar a conformidade das ações de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM com identidade padrão de comunicação digital e sugerir as correções necessárias;

VI - promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

VII - planejar a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VIII - articular e promover parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

IX - aprovar e gerenciar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal, relacionados com as políticas e os programas do Governo federal, em parceria com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

X - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM.

Art. 30 - Ao Departamento de Produção e Divulgação de Imagens compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais dO Presidente da República;

II - registrar imagens, com fotografia e vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais para atender à imprensa e à comunicação digital;

III - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografia e vídeo; e

IV - manter acervo de imagens oficiais dO Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal da Presidência da República.

Art. 31 - À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:

I - coordenar as ações de publicidade e os eventos executados pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;

III - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;

IV - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretária Especial de Comunicação Social para a publicidade dos órgãos e das entidades do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;

VI - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, e as agências de propaganda contratadas por eles, e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;

VII - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;

VIII - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;

IX - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;

X - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração de propostas a normas orçamentárias e de planejamento, e a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

XI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral; e

XII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.

Art. 32 - Ao Departamento de Publicidade compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;

VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM; e

VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 33 - Ao Departamento de Mídia compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação; e

VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal.

Art. 34 - Ao Departamento de Patrocínios compete:

I - coordenar o funcionamento do Comitê de Patrocínios;

II - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínios submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

III - analisar e manifestar-se sobre o planejamento e a realização de ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios, quando for o caso; e

IV - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM.

Art. 35 - Ao Departamento de Eventos compete:

I - zelar pela imagem dO Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;

II - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;

III - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal; e

IV - supervisionar, coordenar e executar os eventos oficiais da Presidência da República.

Art. 36 - À Secretaria de Gestão e Controle compete:

I - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com as outras Secretarias, a elaboração de propostas de normas orçamentárias e de planejamento e a execução orçamentária referentes às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - elaborar e propor, em articulação com as outras Secretarias, a edição de atos normativos e orientadores das ações de comunicação das áreas de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - aprovar, em articulação com Secretaria de Publicidade e Promoção, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social por meio das instituições do Poder Executivo federal;

IV - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM sobre licitação para contratação de serviços de comunicação e conexos;

V - supervisionar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de peças e materiais de publicidade;

VI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários no âmbito do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

VII - supervisionar os procedimentos de controle interno relativos à contratação de serviços e ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;

VIII - coordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social à Subchefia para Assuntos Jurídicos e à Advocacia-Geral da União e fornecer subsídios para manifestação desses órgãos em processos judiciais ou extrajudiciais relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

IX - propor respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;

X - coordenar o processo de atendimento a procedimentos de auditoria e de cumprimento de determinações de órgãos de controle interno e externo, em articulação com as outras Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XI - supervisionar os processos relacionados ao planejamento estratégico e à gestão do conhecimento da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XII - supervisionar as atividades de logística, informática, gestão de pessoas e de documentação da Secretaria Especial de Comunicação Social;

XIII - definir estratégias de desenvolvimento e priorização de soluções de sistemas de apoio tecnológico;

XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

XV - realizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, o apoio à gestão e à fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas.

Art. 37 - Ao Departamento de Gestão compete:

I - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Comunicação Social e de seus desdobramentos, incluídos a sistematização, o monitoramento e a avaliação de indicadores de desempenho de gestão;

II - acompanhar e monitorar as metas e as iniciativas do plano plurianual relativas à Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - promover estudos e ações voltados à melhoria da estrutura organizacional e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;

IV - disponibilizar ferramentas e sistemas de tecnologia para melhoria do controle interno e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;

V - coordenar as atividades de logística e serviços gerais, de tecnologia da informação e de documentação e protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria-Geral;

VI - realizar ações de aperfeiçoamento e capacitação relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Secretaria Especial; e

VII - supervisionar as melhorias de processos organizacionais e de gestão na Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 38 - Ao Departamento de Orientações Normativas para Comunicação compete:

I - elaborar estudos, notas técnicas e propostas de atos normativos sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social;

II - propor conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização da contratação de serviços de comunicação e marketing;

III - prestar apoio técnico aos setores da Secretaria Especial de Comunicação Social na contratação de serviços de comunicação, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;

IV - elaborar e tornar disponíveis modelos de projeto básico, termo de referência, minutas e edital para contratação de serviços de comunicação e marketing e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;

V - fornecer aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM referências de remuneração de agências de propaganda;

VI - analisar e emitir, em articulação com as áreas intervenientes, manifestação sobre as minutas de edital destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, e propor ao Secretário de Gestão e Controle sua aprovação ou seu aperfeiçoamento, conforme o caso;

VII - orientar quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

VIII - coordenar junto às áreas intervenientes o atendimento às solicitações de informação, recomendações, determinações e deliberações de órgãos de controle interno e externo;

IX - apoiar o atendimento às determinações e às recomendações dos órgãos de controle interno e externo no fornecimento de subsídios para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais e nos requerimentos de informação formulados pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; e

X - apoiar a gestão e à fiscalização administrativas de contratos em articulação com os gestores e fiscais técnicos da Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 39 - Ao Departamento de Orçamento e Referência de Preços compete:

I - coordenar a execução orçamentária referente às ações realizadas pela Secretaria Especial;

II - executar os procedimentos de controle relativos à contratação de serviços das ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;

III - realizar consultas de preços, as quais deverão ser efetuadas diretamente pela Secretaria Especial de Comunicação Social a fornecedores de serviços de publicidade;

IV - avaliar os preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social referentes às ações de publicidade;

V - implementar boas práticas de gestão de custos de produção de publicidade; e

VI - gerir banco de referências de preços de produção publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM.

Art. 40 - À Secretaria de Imprensa compete:

I - assessorar O Presidente da República quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e

c) ao relacionamento com a imprensa nacional e internacional;

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa;

III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais restritos ou a eventos com autoridades da Presidência da República;

IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em atos, eventos, solenidades e viagens dO Presidente da República;

V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VII - realizar, em conjunto com os intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas.

Art. 41 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Nacional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública e com as entidades da área da imprensa nacional;

II - coordenar processos de articulação com a área de imprensa nacional relacionados a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - promover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa;

IV - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa nacional;

V - promover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos dO Presidente da República à imprensa nacional; e

VI - prestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa nacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM.

Art. 42 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Internacional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades internacionais e com a imprensa internacional;

II - coordenar a interação com a imprensa internacional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa internacional;

IV - subsidiar o Secretário de Imprensa com informações e estudos específicos que possibilitem o esclarecimento de políticas, programas e ações do Governo federal junto à imprensa internacional;

V - participar da organização e da execução do programa das visitas oficiais dO Presidente da República ao exterior;

VI - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no País, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e

VII - promover e subsidiar as entrevistas dO Presidente da República concedidas à imprensa internacional.

Art. 43 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Regional compete:

I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades regionais e com a imprensa regional;

II - coordenar a interação com a imprensa regional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;

III - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa regional;

IV - participar da organização e da execução do programa das visitas dO Presidente da República;

V - informar e subsidiar os correspondentes da imprensa regional no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e

VI - promover e subsidiar as entrevistas dO Presidente da República concedidas à imprensa regional.

Art. 44 - À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e de outros sistemas administrativos e operacionais;

II - propor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;

III - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e Vice-Presidência da República;

VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Agência Brasileira de Inteligência;

XI - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de procedimentos disciplinares;

XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;

XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria de Controle Interno;

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria de Controle Interno; e

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria de Controle Interno.

§ 1º - As atividades de auditoria e fiscalizações que devem ser realizadas em outros entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos Estados quando solicitadas pela Secretaria de Controle Interno.

§ 2º - Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Controle Interno abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência

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