Legislação

Decreto 9.038, de 26/04/2017
(D.O. 27/04/2017)

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 1º - À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
II - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
VI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude.]