Legislação

Decreto 8.910, de 22/11/2016
(D.O. 23/11/2016)

Art. 23

- Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e consolidar os planos e projetos do Ministério;

II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Ministério;

V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Ministério;

VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 24

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.