Legislação

Decreto 8.910, de 22/11/2016

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção, de Políticas Sociais I, de Políticas Sociais II, de Políticas de Infraestrutura, de Governança e Gestão e de Estatais compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, e:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção:

a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000;

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição; e

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual dO Presidente da República;

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal, de planejamento e orçamento, de transferências voluntárias, de licitações e de serviços gerais;

b) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e às admissões e aos desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

c) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

d) executar, orientar e acompanhar auditorias e fiscalizações relacionadas aos temas de recursos externos, obras públicas, tecnologia da informação e logística; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais: realizar auditorias e fiscalizações em empresas estatais.

Parágrafo único - A competência de que trata o caput não se aplica aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.

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