Legislação

Decreto 8.910, de 22/11/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 9º

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas do Ministério por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - subsidiar as atividades desenvolvidas pelo Ministério e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais do Ministério;

V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Ministério;

VI - solicitar às unidades do Ministério dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades regionais do Ministério no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;

VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 5.483, de 30/06/2005;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e

XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas do Ministério com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação.

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