Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016
(D.O. 07/03/2016)

Art. 26

- Constituem receitas do INPI:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - receitas de serviços prestados; e

III - receitas eventuais e o produto de alienação de bens móveis ou imóveis.


Art. 27

- O patrimônio e as receitas do INPI serão utilizados na consecução de suas finalidades.