Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 41

- O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social

Art. 42

- Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 40, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. [[Decreto 7.237/2010, art. 40.]]

§ 1º - Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção, e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º - A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contados de sua intimação.

§ 3º - O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto 70.235, de 6/03/1972.