Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 47

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, terão prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.]

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