Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art.

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009, o efeito da decisão contará: [[Lei 12.101/2009, art. 24.]]

I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e

II - da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.

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