Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei 12.101/2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social. [[Lei 12.101/2009, art. 35.]]

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.

§ 3º - A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial de computadores.