Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 17

- Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social

Parágrafo único - Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde.


Art. 18

- O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - aqueles previstos no art. 3º; [[Decreto 7.237/2010, art. 3º.]]

II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;

III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS; e]

IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - declaração fornecida pelo gestor local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere.]

§ 1º - As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei 12.101/2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei. [[Lei 12.101/2009, art. 4º (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei 12.101/2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei.] [[Decreto 7.237/2010, art. 8º. Lei 12.101/2009, art. 4º.]]

§ 2º - As entidades cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8º da Lei 12.101/2009. [[Decreto 7.237/2010, art. 8º.]]

§ 2º-A - As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei 12.101/2009. [[Decreto 7.237/2010, art. 8º.]]

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3º do art. 3º, serão computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento. [[Decreto 7.237/2010, art. 3º.]]

§ 4º - As entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS deverão apresentar os documentos previstos no caput e no seu inciso I, além dos seguintes:

I - portaria de habilitação para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;

II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se houver;

III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e

IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social.

§ 5º - O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.


Art. 19

- A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar.

§ 1º - O somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será calculado pelo Ministério da Saúde a partir da valoração ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internações, considerando os seguintes critérios:

I - a produção de internações será medida por paciente-dia;

II - o paciente-dia de unidade de tratamento intensivo terá maior peso na valoração do que aquele atribuído ao paciente-dia de internação geral;

III - a valoração dos atendimentos ambulatoriais corresponderá a uma fração do valor médio do paciente-dia obtido anualmente; e

IV - (Revogado pelo Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 4º).

Redação anterior: [IV - o valor médio do paciente-dia será estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da classificação dos hospitais habilitados para serviços de alta complexidade específicos, de alta complexidade gerais e não habilitados.]

§ 2º - Para fins de ponderação, serão considerados somente os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial no exercício anterior, os quais serão classificados de acordo com o nível de complexidade.

§ 3º - O Ministério da Saúde poderá estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que terão peso diferenciado na valoração ponderada referida no § 1º, com base em informações sobre a demanda, a oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas junto ao SUS.

§ 4º - Para a verificação da produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, aplicam-se os critérios estabelecidos nos §§ 1º a 3º, no que couber, considerando-se o nível de complexidade.

§ 5º - Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei 12.101/2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades. [[Lei 12.101/2009, art. 4º.]]

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 20

- O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 4º (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]


Art. 21

- Para o cumprimento do disposto no art. 8º da Lei 12.101/2009, as entidades que prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração de créditos. [[Lei 12.101/2009, art. 8º (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]

Parágrafo único - As entidades que não prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde.


Art. 22

- As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento do Sistema de Informação Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar, com observação de não geração de créditos.


Art. 23

- O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

§ 1º - Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º - O cálculo do valor das isenções previstas no § 2º do art. 11 da Lei 12.101/2009, será realizado com base no exercício fiscal anterior. [[Lei 12.101/2009, art. 11 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]

§ 3º - Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.

§ 4º - O disposto no § 3º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.