Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art.

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Art. 8º

- Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011): [Art. 8º - Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:]

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:]

I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);]

II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou]

III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.]

§ 1º - (VETADO).

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Renumera implicitamente o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]

§ 2º - A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.”

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Acrescenta o § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total