Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006
(D.O. 21/03/2006)

Art. 24

- À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações no regulamento da ANAC;

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

III - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à ANAC o cumprimento de seus objetivos institucionais;

IV - orientar a atuação da ANAC nas negociações internacionais;

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;

VII - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

VIII - exercer o poder normativo da ANAC;

IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação a concessões, permissões e autorizações, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

X - aprovar o regimento interno da ANAC;

XI - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC;

XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da ANAC;

XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da ANAC;

XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais, inclusive regionais;

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das unidades regionais;

XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, bem como firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.

Parágrafo único - É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.


Art. 25

- As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 2º - As matérias sujeitas à deliberação da Diretoria serão distribuídas, por sorteio, a um dos diretores para apresentação de relatório.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área, para apresentação de relatório.]

§ 3º - As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

§ 4º - Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.


Art. 26

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor em sua representação funcional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho dos seus expedientes pessoais;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANAC em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANAC;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANAC; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Diretores.


Art. 27

- À Assessoria Técnica compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes e elaborando as atas e as súmulas das deliberações.


Art. 28

- À Procuradoria, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANAC;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.


Art. 29

- À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC; e

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas.

§ 1º - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos, autos e documentos da ANAC e contará com o apoio administrativo adequado ao desempenho de suas funções, mantendo o sigilo das informações.

§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.

§ 3º - A Diretoria assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.


Art. 30

- À Corregedoria, órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correção nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Defesa.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria; e

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo.


Art. 32

- Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC, no âmbito de suas respectivas competências.


Art. 33

- Às Unidades Regionais compete:

I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;

II - propor as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.


Art. 34

- A ANAC disporá de um órgão de participação institucionalizada da comunidade de aviação civil, denominado Conselho Consultivo.

§ 1º - O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Diretor-Presidente da ANAC.

§ 2º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC, composto por um membro indicado pelo Comandante da Aeronáutica e por membros indicados por organizações representativas dos seguintes segmentos da sociedade:

I - três representantes das empresas de serviços de transporte aéreo;

II - um representante das empresas de serviços aéreos especializados;

III - quatro representantes dos usuários de serviços aéreos;

IV - dois representantes dos exploradores de serviços de infra-estrutura aeroportuária;

V - dois representantes da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto;

VI - dois representantes da indústria aeronáutica e de manutenção aeronáutica;

VII - dois representantes dos trabalhadores do setor;

VIII - um representante das instituições de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil; e

IX - um representante das empresas prestadoras de serviços auxiliares.

§ 3º - A ANAC disporá sobre os critérios para designação das entidades que poderão participar da indicação dos representantes dos respectivos segmentos no Conselho Consultivo e designará as entidades participantes para cada segmento.

§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 5º - Os membros do Conselho Consultivo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 6º - Os Diretores da ANAC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo.

§ 7º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, em função da matéria constante da pauta.

§ 8º - Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar a Diretoria da ANAC, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos a sua análise;

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria; e

III - outras atribuições estabelecidas pela Diretoria da ANAC.

§ 9º - O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em regimento interno próprio, proposto pelo Conselho e aprovado pela Diretoria da ANAC.

§ 10. As despesas de instalação e funcionamento do Conselho Consultivo correrão à conta da ANAC, cabendo às entidades e setores representados o custeio do deslocamento e hospedagem dos respectivos representantes para participar das reuniões.