Legislação

Decreto 5.731, de 20/03/2006

Art. 17
Art. 17

- A ANAC será dirigida por um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de cinco anos, não coincidentes, observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei 11.182/2005.

§ 2º - O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

§ 3º - A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 4º - A data da posse dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de Diretores.

§ 5º - O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total