Decreto 5.731, de 20/03/2006
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 14- A autorização e a designação para a prestação de serviços de transporte aéreo internacional obedecerá ao disposto nos tratados, convenções ou acordos bilaterais de que o Brasil seja signatário, bem como às leis brasileiras aplicáveis.